sábado, 2 de julho de 2011

A construção da Democracia e o fenómeno da corrupção em Angola (FIM) - Mihaela Webba


E isto é assim, porque “a democracia representativa do nosso tempo é também uma democracia de partidos. Sem serem os únicos, eles são os sujeitos ou agentes centrais da sua dinâmica, através da simplificação das escolhas eleitorais imposta pelo sufrágio universal, pelo contraditório, parlamentar e não parlamentar e pela apresentação de alternativas programáticas e de governo”15.


O artigo 3º da Constituição estabelece que tanto a titularidade como o exercício da soberania pertencem ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.

Importa aqui abrir um parêntesis para explicar o conceito jurídico de soberania antes de falarmos das formas do seu exercício.

A soberania é poder, é vontade. Por isso, a soberania é inalienável pela sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena nem se transfere a outrem. Só o dono da vontade a pode manifestar. Os delegados e representantes eleitos hão-de exercer o poder de soberania segundo a vontade do corpo social consubstanciada na Constituição e nas leis. A soberania (vontade nacional), sendo inalienável, é indelegável e intransferível. O povo transfere aos seus representantes o exercício do poder de soberania, mas o conserva na sua substância. Por isso é que pode manifestar de tempos a tempos. E o momento actual é um desses tempos, porque os representantes do povo deixaram de exercer o poder de acordo com a vontade geral expressa na Constituição e nas leis.

No sistema democrático, os representantes do soberano não têm nenhuma autoridade para substituírem a vontade da lei pela sua própria vontade. É o direito, e não o arbítrio das pessoas, que regula as funções de governo e define as normas de conduta dos agentes do poder público. É a lei que limita o poder de governo.

Durante muitos anos, estes conceitos foram corrompidos para sustentar interesses difusos. Uma guerra civil nunca pode ser feita para defender a soberania nacional porque todo o povo nacional, de um lado e do doutro, é o detentor único da soberania, que é una, indivisível, inalienável e imprescritível pela sua natureza.

As eleições, os referendos e as demais formas estabelecidas pela Constituição, são os actos específicos de exercício da soberania e da manifestação da vontade do povo angolano que alicerçam a República angolana. Por isso, são verdadeiros e próprios actos jurídico-públicos.

E quais são essas demais formas do exercício da soberania?

Instrumentos desta soberania popular são por exemplo o exercício do direito de voto através do sufrágio universal igual directo e secretos (artigos 54º e 3º nº1 da CRA), a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (artigo 52º da CRA) pois que, o exercício ou monopólio da política não deve ser apenas dos partidos políticos, os sindicatos e associações políticas devem fazer o exercício da mesma numa sociedade democrática); e a participação dos cidadãos no exercício do poder local. (artigos 213º a 222º da CRA).

“É o direito de sufrágio, o ius sufragii que faz os cidadãos optimo jure ou cidadãos activos – na fórmula de Sieyes – e que melhor define os status activae civitatis (a que se referia Jellinek). Seria isso que provavelmente também queria realçar Aristóteles ao afirmar que, quando o povo era senhor do voto, se tornava senhor do governo (constituição de Atenas, na tradução de Delfim Ferreira Leão)” .

Definir por consenso nacional o programa de reconciliação nacional;
Ao excluir todos os outros, primeiro em 1975 e depois em 1991 e mesmo em 2010, o MPLA definiu quem são os seus adversários. No plano militar, era a UNITA, mas no plano político é a toda a parte da Nação angolana que não se revê no MPLA. Portanto, o processo de construção da democracia implica primeiramente uma exaustiva discussão nacional sobre o futuro do país. Esta é a chave mestra da reconciliação nacional.

Filomeno Vieira Lopes, em artigo de opinião no Jornal português “O Público” aquando da conferência de Bruxelas, em Setembro de 1995 reconheceu este facto ao afirmar, cito:

“ É nossa convicção que o êxito de qualquer programa de reconciliação nacional pressupõe uma exaustiva discussão interna sobre os rumos que o país deve seguir. Uma discussão exactamente não exclusivista. O país possui, neste momento, um grau de desestruturação a todos os níveis (institucional, social, político, etc.,) capaz de subverter qualquer intenção magnânima e reduzi-la a mero desperdício (...) o problema de fundo é que as balizas da convivência política em Angola não se encontram ainda definidas (…) o golpe constitucional recentemente protagonizado pela bancada maioritária do MPLA no Parlamento, não teve um agreement completo da UNITA, cuja bancada votou contra”.

Quinze anos depois, o Partido/Estado protagonizou novo golpe. E este teve o repúdio firme da UNITA e de várias outras forças democráticas. Mas a citação continua actual, pelo que se impõe este amplo diálogo nacional para a definição dos grandes objectivos e dos grandes conteúdos da reconciliação nacional. Os programas concretizadores da reconciliação nacional terão de abarcar a dimensão cultural, política e económica para se alcançar a plena restauração e renovação do tecido social.


Declarar anti-republicana e antidemocrática qualquer candidatura do actual Presidente da República a um cargo electivo do Estado;

Dos princípios democrático, republicano e da igualdade material resulta uma interdição da candidatura do actual Presidente quer para o cargo de Presidente da República, quer para o cargo de Primeiro Ministro, no caso da adopção de um sistema de base parlamentar.

O princípio republicano tem como corolário a não vitaliciedade dos cargos políticos. Ele pretende contrariar a lógica monárquica de sucessão dinástica ou a auto-proclamação do Chefe do Estado como dictator rei publicae constituendae causa ou Cônsul Vitalício, de direito ou de facto. E esta expressão “de direito ou de facto” assume relevância no momento em que ditadores natos procuram defraudar o constitucionalismo por se manterem no poder de facto mas não de direito. Na Rússia, por exemplo, observou-se que o autoritarismo e personalização do poder em Vladimir Putin, tornou praticamente irrelevante a questão de saber se ele ocupa a posição de Presidente ou de Primeiro Ministro, na medida em que é ele, de facto, quem exerce o poder. Na Venezuela observou-se recentemente a aprovação, por referendo, de uma emenda constitucional admitindo a reeleição ilimitada do Presidente. Quer o líder russo, quer o líder venezuelano, violaram a essência do princípio republicano.

No nosso caso, a questão que se coloca à cidadania nacional é se uma pessoa que, pelas mais variadas razões, ocupou o cargo de Chefe de Estado durante mais de 30 anos pode voltar a candidatar-se em funções presidenciais, como se nada se tivesse passado.


Eu afirmo que não. Não porque a candidatura de José Eduardo dos Santos fere três princípios fundamentais: o princípio republicano, o princípio democrático e o princípio da igualdade.

José Eduardo dos Santos não pode ser nivelado com os demais cidadãos, porquanto ele controla (não institucionalmente mas pessoalmente) a informação, a comunicação social, as finanças públicas e a economia. E para o efeito conta com a máquina administrativa do Estado e com estruturas paralelas, civis e militares; conta ainda com a ausência de controlo e a não prestação de contas; conta também com a subordinação do poder judicial e da actual administração eleitoral. O peso que os mais de 30 anos de exercício de poder lhe conferem, de direito e de facto, nas estruturas de poder político, económico, militar e social do país, distorce o processo político e democrático republicano. A sua eventual candidatura favorece uma eleição anti-republicana e contribui para impedir a renovação da legitimidade democrática e emperrar, ainda mais, o processo de construção da democracia.

E temos de ter coragem como Nação para afirmar que o Acórdão do Tribunal Supremo de 2005 é nulo à luz do constitucionalismo, porque ele viola o princípio republicano e o princípio democrático. Se na Rússia e na Venezuela, os cidadãos estiveram distraídos, em Angola, isto não devia acontecer. Os angolanos não deviam permitir que uma pessoa pisasse a res publica e cuspisse no estado de direito.


Portanto, deve ser entendido por todos os angolanos que o princípio republicano e o princípio democrático, não permitem que o actual Presidente de mais de 30 anos exerça o poder representativo de direito - como Presidente ou como outro órgão – nem de facto - como líder partidário ou como Deputado que exerce de facto o poder na sombra através do controlo de um delfim.

Estabelecer por consenso nacional o novo sistema de governo para Angola


Para restaurar a República e reformular o Estado, as forças democráticas precisam de definir agora, bem antes das eleições, o novo sistema de governo que deverão propor à Nação.

Que modelos para Angola? Quais as melhores vias para se abolir o fenómeno do Partido-estado em Angola? A via eleitoral ou legislativa? A revolução cultural ou social?

Qual o melhor caminho para Angola? Um estado de partidos ou um Estado de cidadãos? Se se adoptar o Estado de Partidos, que relação deve existir entre o Chefe do Estado e o sistema eleitoral? E entre o Chefe de Estado e o sistema partidário? O Presidente da República deve ser partidário ou apartidário? Quem deve ser o líder do partido político no poder?

Até que ponto é que a concentração de poderes no Presidente da República e a sua eleição directa, a duas voltas, pode afectar o multipartidarismo e a existência de partidos coesos?


Em que medida é que um sistema eleitoral proporcional para as eleições parlamentares, eventualmente com cláusulas barreira, poderia funcionar como um elemento relativizador dos poderes presidenciais, sem comprometer a governabilidade e a estabilidade?

Deve o futuro Chefe de Estado realizar uma função de arbitragem jurídica ou de arbitragem política? Os futuros presidentes devem mesmo ser chefes do executivo e executar as políticas do Parlamento? Deve o Parlamento limitar-se a executar legislativamente as orientações políticas do Chefe de Estado, na sua qualidade de líder partidário?

Alguns autores defendem que se o Presidente da República exerce função governante, ou executiva, então, de acordo com a teoria cívico-republicana do poder político, a dimensão patriarcal e simbólica da figura de Chefe de Estado que ele personifica devia diluir-se em favor da sua dimensão cívica e igualitária, bem como o reforço da responsabilidade política e da vinculação jurídica. Nesse sentido, Pedro Lomba afirma que "uma governação responsável é aquela que age segundo critérios morais ou de acordo com padrões de justiça, aquela cuja legitimidade é pública e consensualmente aceite. Um dos corolários da moralidade política é a interdição da arbitrariedade; outro, o respeito pelos direitos individuais dos cidadãos... Quanto mais representativos, mais responsáveis foram e são obrigados a ser os titulares do poder político” .


Estabelecer uma frente comum para terminar, por via eleitoral, o mandato do Partido/Estado na governação de Angola (e definir medidas de participação política que garantam que as eleições de 2012 sejam realmente livres, democráticas e credíveis).

A pluralidade e a liberdade política não deveriam dispersar o voto conveniente. O voto conveniente tem precedência ao voto militante exactamente porque o momento exige que os patriotas e democratas angolanos, de todos os partidos, coloquem o interesse nacional acima do interesse pessoal ou de grupo. Este é o grande desafio que se apresenta à nossa geração nas próximas eleições.

Há os que defendem que Angola precisa primeiro de uma revolução político-cultural pacífica para restaurar a república e só depois deveria realizar eleições. Eu acho que esta revolução já está em marcha.

E deve notar-se que, como ensinam os constitucionalistas, revolução é um movimento de profundidade nacional destinado a uma ampla reforma social, ética e jurídica. É a substituição de uma ideia de direito por outra, enquanto princípio director da actividade social. Não é apenas uma mudança ocasional de centro do poder de dominação, mas uma transmutação da sociedade na sua estrutura total, legitimando-se principalmente pela sua consonância com o pensamento dominante e com as tradições históricas da nacionalidade.

É disto que Angola necessita. O importante é que seja feita por acordo, de forma pacífica, porque, como ensina Jorge Miranda, por exemplo, “... a revolução não é o triunfo da violência; é o triunfo de um Direito diferente ou de um diverso fundamento de validade do sistema jurídico positivo do Estado. Não é antijurídica; é apenas anticonstitucional por oposição à anterior Constituição – não em face da Constituição que, com ela, vai irromper. A revolução procura privar o direito da sua força, mas para atingir esse fim ela coroa de direito a força revolucionária”.

E como afirmou recentemente o Presidente da UNITA, e passo a citar: “Angola precisa não de temer a mudança, mas de perspectivá-la bem no interesse de todos, sem revanchismos nem caça às bruxas, mas com grandeza moral e no espírito da reconciliação e da construção da nação”.

A frente comum a que me refiro pode assumir várias formas. Pode ser uma frente de acções concertadas, um fórum de concertação política, uma agenda nacional de intervenção política, um movimento nacional, ou mesmo uma plataforma eleitoral ou pré – eleitoral.

O primeiro passo seria definir o formato e acordar nos objectivos a alcançar. E para isso defendo ser necessário que se privilegie a fórmula “quem não é contra nós é por nós”, ao invés da fórmula “quem não é por nós é contra nós.” Ou seja: as forças democráticas não são adversárias umas das outras. O adversário da Nação angolana é um só, o Partido/estado. E Angola só tem um Partido/Estado. Foi ele quem definiu, pela sua conduta governativa, o povo angolano como seu adversário. É ele que subverte a democracia e o estado de direito. Mais ninguém governa. Por isso só há uma grande contradição e não duas.

Haverá certamente contradições ou diferenças menores reflectidas na pluralidade política nacional. Mas o momento é para se mobilizar a Nação para participar e agir no quadro da contradição maior. É o voto conveniente para 2012.

O segundo passo seria a definição de medidas de participação política que garantam que as eleições de 2012 sejam realmente livres, transparentes, democráticas, credíveis e controladas pelos eleitores. E é neste quadro que a sociedade deverá desenvolver acções pró-activas para reivindicar a criação de condições democráticas para a realização de eleições democráticas.

De momento, defendo que não há no país um ambiente de liberdade, justiça e igualdade, que permita a realização de eleições livres, justas e competitivas. Não pode nunca ser qualificada de democrática uma eleição onde participa um Partido/Estado. A eleição só será competitiva se for democrática, e só é democrática se for feita entre competidores iguais. “O princípio da igualdade constitui um dos elementos estruturantes do constitucionalismo”. Por isso, desde os primórdios do constitucionalismo moderno, está-lhe reservado um lugar saliente. Da mesma forma, em França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, fonte das Constituições liberais, continha, logo no seu artigo 1º, a célebre fórmula “les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits.”

A Constituição angolana não se limita a declarar o princípio da igualdade (Art. 23º da CRA). Aplica-o, desde logo, a zonas mais sensíveis na perspectiva da ideia do direito, em particular na competição política entre a colectividade política para o exercício do poder político.

Hoje, a campanha eleitoral é permanente e os actos conducentes à formação e expressão da vontade popular realizam-se a todo o tempo (Artº 17º da CRA) Por isso, no que diz respeito às eleições, são corolários imediatos do princípio da igualdade, a não privação efectiva de direitos por motivos políticos (Artº 23º nº 2 da CRA); a igualdade entre as pessoas e entre os partidos (Artº 23º nº 1/ 17º nº 4 da CRA); a igualdade no acesso à imprensa e no tratamento dado pela imprensa (Artº 17º nº4/ Artº 41º da CRA); o acesso livre aos eleitores; a não discriminação no exercício do direito de reunião e de manifestação (Art. 21º h) da CRA); o acesso igual aos recursos públicos para fins político-partidários; e a não utilização dos cargos públicos nem dos recursos públicos para fins partidários. É a observância desses parâmetros nos períodos intercalares às eleições, que garante, junto com o voto igual no momento eleitoral, o sufrágio igual.


Ora, enquanto existir e participar nas eleições um Partido que se confunde com o Estado e que utiliza os órgãos do Estado, seus agentes e seus recursos, para intimidar os cidadãos, as eleições não serão democráticas.

Enquanto existir e participar nas eleições um Partido, que adopta para si e utiliza símbolos que se confundem com os símbolos de todos nós, nenhuma eleição será democrática.

Enquanto participar como concorrente às eleições um Partido que manipula a informação pública e usa, controla e abusa da imprensa do Estado, dispondo de mais de dez horas por dia de tempo de antena, estas eleições não podem ser democráticas.

Enquanto existir e participar como concorrente às eleições um Partido que utiliza a Polícia, os Administradores, governadores e sobas para promover a intolerância e a violência, não se poderá falar em eleições democráticas.


Conclusão

Tudo dito, a síntese da minha mensagem é: “o momento exige a intervenção do soberano para a restauração da república e a reformulação do Estado”.

Esta é uma exigência imposta pelos princípios consagrados nos artigos segundo e terceiro da Constituição. Vamos, por isso, reforçar o grau de participação individual no exercício da soberania; vamos definir por consenso nacional o programa de reconciliação nacional; vamos declarar anti-republicana e antidemocrática qualquer candidatura do actual Presidente da República a um cargo electivo do Estado; vamos estabelecer por consenso nacional o novo sistema de governo para Angola e vamos, desde já, estabelecer uma frente comum para terminar, por via eleitoral, o mandato do Partido/Estado na governação de Angola.


Hoje, importa, acima de tudo, preparar plenamente o cidadão para viver uma vida individual na sociedade e ser educado no espírito dos ideais de: paz, liberdade, dignidade, igualdade, tolerância, justiça, fraternidade, solidariedade e democracia, como garantes da defesa e respeito pelos direitos fundamentais rumo à construção de uma Nação democrática e sem os perigos da corrupção quer seja económica, social ou política.

Esta é a mensagem que dirijo à esta Conferência sobre «Transparência, Corrupção, Boa Governação e cidadania em Angola».

Esta é a mensagem que dirijo à esta Conferência sobre «Transparência, Corrupção, Boa Governação e cidadania em Angola».

Muito Obrigada!
Bibliografia
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CANOTILHO, J.J. Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2006.
CANOTILHO, J.J. Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 2010.
CROKER, Chester A., High Noon in Southern Africa, W.W. Norton & Company, Inc., 1992.
LOMBA, Pedro, Teoria da Responsabilidade Política, Coimbra Editora, 2008.
MIRANDA, Jorge/MEDEIROS, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2010.
SANTOS, Rui Teixeira, Economia Política da Corrupção – Caso dos Estados Lusófonos, Editora Bnomics, 2009.
SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 24 ed., Editora Forense, Rio Janeiro, 2004.
WEBBA, Mihaela, Os Poderes do Presidente da República no Sistema Jurídico-constitucional e Político Angolano, Dissertação de Mestrado, FDUC, Coimbra, 2009.
WEBBA, Mihaela N./HILÁRIO, Esteves, «A Constituição da República de Angola – Direitos Fundamentais, a sua promoção e protecção. Avanços e Retrocessos», relatório de direitos fundamentais, Edição Open Society, Luanda, Novembro, 2010.

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